Sep 02, 2022
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Como adequar-se à PLD no Brasil—o Maior Polo de StartUps da América Latina

Um guia completo e atualizado sobre os regulamentos de Prevenção de Lavagem de Dinheiro no Brasil elaborado pela Sumsub.

O país tecnologicamente mais desenvolvido da América Latina, Brasil, tem se tornado recentemente um hub internacional de  startups. Portanto, é essencial conhecer todas as particularidades da PLD do país antes de fazer o lançamento.

O Brasil vem trabalhando ininterruptamente para minimizar o nível de lavagem de dinheiro e adequar-se aos padrões internacionais definidos pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI). Para alcançar tais metas, o governo do Brasil consolidou os seus regulamentos de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD).

Em 2019, o GAFI exprimiu a satisfação global com o exercício de PLD no Brasil. Todavia, apenas alguns anos antes, em 2016, o GAFI estava altamente preocupado com o nível de lavagem de dinheiro no país considerando-o uma questão de adesão.

De acordo com o Índice de AML de Basileia, o Brasil recebeu uma pontuação de risco de 4,98, onde 10 é o pior desempenho de AML e 0 é o melhor. Esta é uma melhoria em relação a 2020, quando o país marcou 5,02. Dito isso, o desempenho do Brasil oscilou nos últimos anos, entre 6,2 em 2017 e 4,96 em 2018.

É fundamental que as empresas que operam no país mantenham-se atualizadas com as novas regras, pois o Brasil vem desenvolvendo ininterruptamente seus regulamentos de PLD. É por isso que a Sumsub elaborou o presente guia de compliance com as diretrizes brasileiras de PLD, e o atualizará à medida que novos regulamentos forem introduzidos.

Quem é afetado?

Os regulamentos de PLD afetam as empresas autorizadas pelo Banco Central do Brasil. De acordo com a Lei nº 9.613, as empresas são obrigadas a seguir as regras de PLD caso exerçam atividade de:

  • recebimento, corretagem e investimento de recursos de terceiros em moeda nacional ou estrangeira;
  • compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro;
  • custódia, emissão, distribuição, compensação, negociação, corretagem ou administração de títulos.

Além disso, a Lei nº 9.613/98 fornece a lista de empresas e pessoas abrangidas por essas obrigações que inclui, mas não se limita a seguinte:

  • intercâmbio;
  • empresas de seguros;
  • administradoras de cartões de crédito ou pagamento;
  • fundos de consumo;
  • corretoras de imóveis;
  • empresas de leasing e fatoração.

A lista completa de entidades constante do Artigo nº 9 pode ser encontrada aqui.

Quais são os principais regulamentos?

As diretrizes brasileiras de PLD são abrangidas por três legislações principais.

Circular № 3.978/20 do Banco Central do Brasil 

A Circular № 3.978/20 foi aprovada em 2020, depois da avaliação do país pelo GAFI. Embora o GAFI levou em consideração as melhorias na área de PLD no Brasil, o país ainda tinha bastante espaço para desenvolver-se em comparação com alguns outros países latino-americanos, como o México. 

Esta Circular define como o que as instituições financeiras precisam implementar e manter políticas que previnam o seu uso para os fins de lavagem de dinheiro e financeamento ao terrorismo. Isto inclui as diretrizes para identificação e verificação de clientes e a implementação da abordagem baseada em riscos, o que significa que as instituições financeiras têm que realizar as verificações em função dos riscos específicos apresentados por seus clientes, transações, operações, produtos e serviços. Consequentemente, a Circular estabelece que é preciso que as empresas implementem avaliações internas de riscos adequadas dos clientes e das operações. 

A Circular também estabelece que todas as transações devem ser registradas pelas instituições financeiras que as processam. Isto permite ao órgão de fiscalização identificar as partes envolvidas, a origem e o destinatário e, quando aplicável, o recebimento e a transferência de fundos.

Lei № 9.613/98

A Lei № 9.613/98 estabeleceu que as entidades devem cumprir os regulamentos de PLD e definiu as medidas que devem tomar para fazê-lo. A Lei também explica como administrar processos de  identificação, relatos e manutenção de registros. Semelhante, ela estabeleceu o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) que monitora as atividades de entidades regulamentadas.

Lei 12.683/12

A Lei 12.683/12 foi criada como resposta às recomendações anteriores do GAFI. Esta lei modificou a Lei 9.613/98 agravando as penas por atividades de lavagem de dinheiro. Ela também aumentou o campo de aplicação de atividades de lavagem de dinheiro, revogando a lista específica de atividades criminosas que se enquadram na categoria de lavagem de dinheiro.

Quem é o regulador?

O Banco Central do Brasil é a maior autoridade pecuniária do país. O papel do Banco Central é garantir que as instituições nacionais financeiras estejam em conformidade com as diretrizes da PLD.

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras, também conhecido como COAF, é a Unidade de Informações Financeiras que opera no Brasil. Desde 2020, o COAF opera de acordo com o Banco Central do Brasil. Todavia, ele atua independentemente do Banco Central  e só é vinculado a ele em termos administrativos. 

O COAF reúne e analisa transações consideradas relacionadas a atividades de lavagem de dinheiro. O COAF também pode impor sanções administrativas sobre empresas e ajudar outras organizações a combater atividades de lavagem de dinheiro. Nomeadamente, o COAF estabelece as diretrizes para que as instituições financeiras combatam as atividades de lavagem de dinheiro.

Como se manter em conformidade

Para se manter em conformidade, as empresas que trabalham no Brasil devem seguir uma série de procedimentos.

Cadastro

Quando uma entidade regulamentada se instala no Brasil, ela precisa ser registrada na respectiva autoridade local e/ou no COAF. 

Controle Interno

As Instituições financeiras têm que seguir os regulamentos do Banco Central do Brasil. Portanto, elas precisam criar políticas e procedimentos internos para evitar ou gerenciar com efetividade os riscos de lavagem de dinheiro. Esses documentos internos precisam ser compatíveis com os perfis de risco de:

  • clientes;
  • instituições financeiras;
  • atividades financeiras;
  • funcionários, sócios e empresas terceirizadas.

Devida Diligência sobre o Cliente

Instituições financeiras devem implementar vários procedimentos de Devida Diligência sobre o Cliente (DDC) para cumprir os requisitos regulatórios brasileiros. Assim, entidades precisam de medidas de controle interno para realizar a DDC na fase de integração do cliente. Elas devem repetir o procedimento de DDC depois de um certo período, baseando-se no nível de riscos do cliente, mantendo as informações dos clientes atualizadas e continuando a controlar os riscos representados por eles.

As empresas financeiras precisam identificar e verificar as informações referentes à identidade seus clientes. Elas precisam coletar as seguintes informações durante o processo de integração das pessoas físicas:

  • nome;
  • endereço residencial;
  • número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Para entidades jurídicas, a seguinte lista é necessária:

  • nome da empresa;
  • endereço da sede;
  • número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

As Instituições financeiras precisam verificar e validar os documentos fornecidos comparando as informações com as dos bancos de dados disponíveis. As informações reunidas devem ser mantidas atualizadas.As Instituições financeiras também devem checar se seus clientes aparecem numa das listas de sanções (OFAC, UN, HMT, EU, DFT, para citar algumas), nas listas PEP ou mídias negativas, entre outras.

Obrigação de Reportar

Caso a entidade regulamentada identifique uma atividade suspeita da parte do cliente, ela é obrigada a enviar um relato confidencial para o COAF dentro de 24 horas a partir da identificação. O relato pode ser feito no site oficial do COAF de forma digital. 

As empresas podem usar sistemas de monitoramento de transações e detecção de fraudes para identificar e relatar atividades suspeitas. Um comportamento diferente do cliente pode ser o sinal de atividades ilícitas, de lavagem de dinheiro ou financeamento ao terrorismo. Comportamentos atípicos abrangem transações inusitadamente grandes, transações com padrões atípicos, transações sem aparentes fins legais ou econômicos e a recusa do cliente de fornecer as informações pessoais.

De acordo com a Resolução Normativa n° 4844, o critério para relatório é variável dependendo do tipo de transação. Assim, transações em dinheiro iguais ou superiores a R$50.000,00 (aproximadamente $9,500.00) devem ser reportadas. Entretanto, os valores transferidos para as contas não brasileiras só são relatados se forem iguais ou superiores a R$100.000,00 (aprox. $18,000,00).

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Multas e penalidades

O não cumprimento dos regulamentos, ou a ausência de relatos das atividades suspeitas, pode levar a penalidades administrativas e criminais. Penalidades administrativas podem ser inócuas, assim como aviso em caso de a entidade regulamentada não implementar certos procedimentos PLD. Uma suspensão temporária pode ser implementada caso a entidade notificada não realize o procedimento dentro de um prazo determinado. A última etapa é a suspensão da autorização para operar no Brasil. 

As pessoas empregadas em entidades regulamentadas também estão sujeitas a penalidades por não cumprimento dos regulamentos de PLD. Assim, os gerentes podem ser suspensos das suas atividades no setor pelo prazo de até 10 anos. 

Penalidades administrativas diferem em termos de multas pecuniárias. Desta maneira, uma entidade pode ser multada:

  • com o dobro do valor da transação;
  • com o dobro do lucro efetivo obtido ou que supostamente seria obtido com a realização da operação, ou
  • com o valor de R$20.000.000,00 (aprox. $3,761,000.00).

Conclusão

O Brasil está constantemente melhorando seus regulamentos, com vistas a satisfazer os requisitos internacionais e tornar-se mais seguro para negócios, e com isso fortalecer sua posição de peça-chave no mercado global. 

Conforme demonstrado pelas modificações de 2012 e 2020, o Brasil está implementando atualmente as recomendações do GAFI. Portanto, os negócios que operam ou planejam seus lançamentos no país, devem se manter em dia com a legislação brasileira de Prevenção à lavagem de dinheiro.

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